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Cláusula penal e perda de arras não se acumulam em caso de inexecução de contrato
20 de dezembro de 2017

O STJ decidiu pela impossibilidade de que a cláusula penal ('multa contratual') estabelecida no contrato seja cumulada com a retenção das arras ('sinal'), na hipótese de inadimplemento.

A ministra Nancy Andrghi explicou que a cláusula penal consiste em indenização pela inexecução de um contrato. Já as arras possuem uma tríplice função, sendo um deles equivalente ao da cláusula penal (as outras duas são: caráter confirmatório do negócio e princípio de pagamento). Com base em tal raciocínio, as arras, em uma de suas funções, já funciona como cláusula penal compensatória, quando se tratar de inadimplemento contratual.

A ministra ainda destacou o teor do artigo 419 do Código Civil e a possibilidade de que as arras sejam consideradas como valor mínimo indenizatório.

Concordamos com o posicionamento do STJ. A decisão está em sintonia, não somente com o disposto no artigo 419 do Código Civil, mas principalmente com o parágrafo único, do artigo 416 do mesmo Código. Com efeito, é vedada a cumulação de duas penalidades e, mais ainda, indenização suplementar à convencionada. O que se admite é a possibilidade de que a cláusula penal sirva como patamar mínimo da indenização.